Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 210

CAPÍTULO VI
Da Classificação das Marcas e Patentes


Art. 210. Para regularidade do exame prévio e arquivamento de processos de privilégio de invenção, modêlos de utilidade, desenhos ou modêlos industriais e garantia de prioridade, será adotada a classificação estabelecida no Quadro I, anexo a êste Código.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 210

CAPÍTULO VI
Da Classificação das Marcas e Patentes


Art. 210. Para regularidade do exame prévio e arquivamento de processos de privilégio de invenção, modêlos de utilidade, desenhos ou modêlos industriais e garantia de prioridade, será adotada a classificação estabelecida no Quadro I, anexo a êste Código.