Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 35

Art. 35. Dos pedidos de modêlo de utilidade e de desenho e modêlo industrial lavrar-se-a têrmo de deposito, no mesmo livro destinado às patentes de invenção; deverão, porém, ter rumeração e registro próprios as patentes dêles resultantes.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 35

Art. 35. Dos pedidos de modêlo de utilidade e de desenho e modêlo industrial lavrar-se-a têrmo de deposito, no mesmo livro destinado às patentes de invenção; deverão, porém, ter rumeração e registro próprios as patentes dêles resultantes.