Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 119

Art. 119. O título e a insígnia, quando registrados nos têrmos dêste Código, só poderão ser usados nos estabelecimentos, para distinguilos, nos seus papéis de correspondência e contabilidade, nos seus veículos e anúncios.

Parágrafo único. O título e a insígnia não poderão ser empregados nas mercadorias que fazem objeto da indústria, comércio ou atividade do seu titular, se não estiverem registrados como marca.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 119

Art. 119. O título e a insígnia, quando registrados nos têrmos dêste Código, só poderão ser usados nos estabelecimentos, para distinguilos, nos seus papéis de correspondência e contabilidade, nos seus veículos e anúncios.

Parágrafo único. O título e a insígnia não poderão ser empregados nas mercadorias que fazem objeto da indústria, comércio ou atividade do seu titular, se não estiverem registrados como marca.