Art. 207. De despacho que conceder ou denegar o pagamento de anuidades ou contribuição trienal caberá recurso por quem tenha legitimo interêsse, dentro do prazo de trinta dias.
Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 207
Art. 207. De despacho que conceder ou denegar o pagamento de anuidades ou contribuição trienal caberá recurso por quem tenha legitimo interêsse, dentro do prazo de trinta dias.