Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 155

Art. 155. A caducidade do registro será declarada por despacho do Diretor do Departamento Nacional de Propriedade Industrial devidamente publicado.

Parágrafo único. Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá, recurso, dentro do prazo de sessenta dias.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 155

Art. 155. A caducidade do registro será declarada por despacho do Diretor do Departamento Nacional de Propriedade Industrial devidamente publicado.

Parágrafo único. Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá, recurso, dentro do prazo de sessenta dias.