Art. 155. A caducidade do registro será declarada por despacho do Diretor do Departamento Nacional de Propriedade Industrial devidamente publicado.
Parágrafo único. Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá, recurso, dentro do prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá, recurso, dentro do prazo de sessenta dias.