Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 53

CAPÍTULO XII
Da licença. obrigatória para exploração das invenções, modelos de utilidade, de desenhos e de modelos industriais.


Art. 53. O inventor que, durante os dois anos que so seguirem à concessão da patente, não tenha explorado de modo efetivo o objeto do invento na território nacional, ou, depois disso haja interrompido o uso por tempo superior a dois anos consecutivos, sem justificar as causas de sua inaçao ficará obrigado a conceder a terceiros interessados, que o requeiram, licença para exploração da respectiva patente, nos têrmos e condições estabelecidas neste Código.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 53

CAPÍTULO XII
Da licença. obrigatória para exploração das invenções, modelos de utilidade, de desenhos e de modelos industriais.


Art. 53. O inventor que, durante os dois anos que so seguirem à concessão da patente, não tenha explorado de modo efetivo o objeto do invento na território nacional, ou, depois disso haja interrompido o uso por tempo superior a dois anos consecutivos, sem justificar as causas de sua inaçao ficará obrigado a conceder a terceiros interessados, que o requeiram, licença para exploração da respectiva patente, nos têrmos e condições estabelecidas neste Código.