Art. 123. Qualquer modificação introduzida numa expressão ou sinal de propaganda constituirá objeto de novo registro. ficando sem efeito a proteção anterior.
Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 123
Art. 123. Qualquer modificação introduzida numa expressão ou sinal de propaganda constituirá objeto de novo registro. ficando sem efeito a proteção anterior.