Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 123

Art. 123. Qualquer modificação introduzida numa expressão ou sinal de propaganda constituirá objeto de novo registro. ficando sem efeito a proteção anterior.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 123

Art. 123. Qualquer modificação introduzida numa expressão ou sinal de propaganda constituirá objeto de novo registro. ficando sem efeito a proteção anterior.