Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 79

Art. 79. A caducidade da patente será sempre declarada por despacho do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, devidamente publicado.

§ 1º - Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá recurso, dentro do prazo de sessenta dias.

§ 2º - Passado em julgado o despacho concessivo da caducidade, será expedida portaria do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, para conhecimento de terceiros, caindo a invenção no domínio público.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 79

Art. 79. A caducidade da patente será sempre declarada por despacho do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, devidamente publicado.

§ 1º - Do despacho que conceder ou denegar a caducidade, caberá recurso, dentro do prazo de sessenta dias.

§ 2º - Passado em julgado o despacho concessivo da caducidade, será expedida portaria do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, para conhecimento de terceiros, caindo a invenção no domínio público.