Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 76

CAPÍTULO XVI
Da extinção e caducidade das patentes de invenção, de modêlo de utilidade, desenho ou modêlo Industrial.


Art. 76. As patentes extinguem-se:

1º) a de invenção, pela expiração do prazo legal;

2º) a de modelo de utilidade, pelo transcurso do prazo de cinco anos, sem que o concessionário ou cessionário haja obtido a prorrogação, ou pela expiração do prazo total de dez anos;

3º) a de desenho ou modêlo industrial, pelo transcurso do prazo de três anos, sem que o concessionário ou cessionário haja obtido a prorrogação, ou pela expiração do prazo total de quinze anos.

4º) pela renúncia do respectivo proprietário, constante de declaração em forma legal.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 76

CAPÍTULO XVI
Da extinção e caducidade das patentes de invenção, de modêlo de utilidade, desenho ou modêlo Industrial.


Art. 76. As patentes extinguem-se:

1º) a de invenção, pela expiração do prazo legal;

2º) a de modelo de utilidade, pelo transcurso do prazo de cinco anos, sem que o concessionário ou cessionário haja obtido a prorrogação, ou pela expiração do prazo total de dez anos;

3º) a de desenho ou modêlo industrial, pelo transcurso do prazo de três anos, sem que o concessionário ou cessionário haja obtido a prorrogação, ou pela expiração do prazo total de quinze anos.

4º) pela renúncia do respectivo proprietário, constante de declaração em forma legal.