Art. 57. Ao titular da patente, ou ao requerente da licença de exploração, caberá recurso do despacho que conceder ou denegar essa licença, dentro do prazo de sessenta dias.
Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 57
Art. 57. Ao titular da patente, ou ao requerente da licença de exploração, caberá recurso do despacho que conceder ou denegar essa licença, dentro do prazo de sessenta dias.