Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 14

Art. 14. Além dos mencionados nos art. 12 e 13, são também suscetíveis de proteção legal os modelos e desenhos industriais que, embora não se apresentem inteiramente novos, realizem combinações originais de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de. elementos já usados, de modo que dêem aos respectivos objetos aspecto geral característico. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 14

Art. 14. Além dos mencionados nos art. 12 e 13, são também suscetíveis de proteção legal os modelos e desenhos industriais que, embora não se apresentem inteiramente novos, realizem combinações originais de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de. elementos já usados, de modo que dêem aos respectivos objetos aspecto geral característico. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)