SEÇÃO II
Das marcas registráveis
Das marcas registráveis
Art. 93. São suscetíveis de registro, como marca de indústria ou de comércio, entre outros, os nomes, palavras, denominações, conjunto de letras, algarismos, monogramas, emblemas, figuras, vinhetas, ornatos, desenhos, ilustrações, relevos, perfurações, transparências, estampas, recortes, rendilhados, impressões, gravuras, fotografias, sinetes, cunhos, selos, rótulos, e outros sinais distintivos de atividade industrial, comercial, agrícola ou civil.
Parágrafo único. Os nomes e as denominações necessárias, usuais ou vulgares, as letras, os algarismos ou números e, bem assim, os sinais, figuras ou símbolos de uso comum são inapropriáveis, desde que tenham relação com os produtos ou artigos a distinguir, e somente poderão ser registrados como marca, quando revestirem suficiente forma distintiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)