Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 109

Art. 109. Podem ser registrados, para a proteção prevista neste Código:

1º) as firmas individuais ou coletivas;

2º) as denominações das sociedades por ações;

3º) as firmas ou denominações das sociedades por cotas, de responsabilidade limitada;

4º) as denominações das sociedades civis ou das fundações.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 109

Art. 109. Podem ser registrados, para a proteção prevista neste Código:

1º) as firmas individuais ou coletivas;

2º) as denominações das sociedades por ações;

3º) as firmas ou denominações das sociedades por cotas, de responsabilidade limitada;

4º) as denominações das sociedades civis ou das fundações.