Art. 109. Podem ser registrados, para a proteção prevista neste Código:
1º) as firmas individuais ou coletivas;
2º) as denominações das sociedades por ações;
3º) as firmas ou denominações das sociedades por cotas, de responsabilidade limitada;
4º) as denominações das sociedades civis ou das fundações.
1º) as firmas individuais ou coletivas;
2º) as denominações das sociedades por ações;
3º) as firmas ou denominações das sociedades por cotas, de responsabilidade limitada;
4º) as denominações das sociedades civis ou das fundações.