Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 66

Art. 66. Em falta de acôrdo entre o empregador e empregado ou surgindo entre ambos desentendimentos no curso da exploração, poderá o empregador requerer judicialmente lhe seia adjudicada a plena propriedade da patente. mediante indenização ao empregado, do valor que fôr arbitrado

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 66

Art. 66. Em falta de acôrdo entre o empregador e empregado ou surgindo entre ambos desentendimentos no curso da exploração, poderá o empregador requerer judicialmente lhe seia adjudicada a plena propriedade da patente. mediante indenização ao empregado, do valor que fôr arbitrado