CAPÍTULO IX
Da duração e prorrogação dos registros de marcas de indústria e de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda.
Da duração e prorrogação dos registros de marcas de indústria e de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda.
Art. 138. O registro da marca de Indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento e insígnia prevalecerá, para todos os efeitos, por dez anos, podendo ser prorrogado indefinidamente por períodos idênticos e sucessivos.
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida na vigência do último semestre do decênio de proteção legal, ou nos três meses seguintes, com o pagamento da multa prevista na tabela anexa.