Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 38

Art. 38. Sempre que o depositante quiser garantir, isoladamente, qualquer particularidade de um desenho ou modêlo complexo, poderá fazê-lo mediante pedido em separado.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 38

Art. 38. Sempre que o depositante quiser garantir, isoladamente, qualquer particularidade de um desenho ou modêlo complexo, poderá fazê-lo mediante pedido em separado.