Art. 118. Quando o titulo de estabelecimento consistir em um nome comercial, o requerente deverá, apresentar certidão ou extrato do contrato social ou dos estatutos, arquivados na repartição competente.
Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 118
Art. 118. Quando o titulo de estabelecimento consistir em um nome comercial, o requerente deverá, apresentar certidão ou extrato do contrato social ou dos estatutos, arquivados na repartição competente.