SEÇÃO II
Da garantia de prioridade
Da garantia de prioridade
Art. 9º. Aquele que, antes de requerer patente, pretenda, fazer experiência ou exibições públicas da invenção, sem prejudicar o requisito da novidade, poderá pedir ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial o arquivamento do relatório descritivo de sua invenção, dispensadas as formalidades de exame publicação aplicáveis aos privilégios de invenção. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)