Art. 74. As invenções de caráter sigiloso serão guardadas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, em cofre forte, enviando-se cópias delas, ou a terceira via de que trata o artigo 17. § 3º, alínea a, ao Estado. Maior do Ministério a que interessar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)