Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 44

CAPÍTULO X
DA alienação ou transferência da patente de invenção, modêlo de utilidade, desenho e modêlo industrial.


Art. 44. A propriedade de invenção pode ser alienada por ato, inter-vivos, ou transferida em virtude de sucessão legítima ou testamentária.

Parágrafo único. A alienação ou transferência far-se-á a título gratuito ou oneroso, podendo em ambos os casos, ser total ou parcial. E’ total quando envolver todos os direitos resultantes da patente: e parcial quando compreende somente uma parte dos direitos outorgados, ou houver restrição quanto ao tempo de uso ou zona de utilização.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 44

CAPÍTULO X
DA alienação ou transferência da patente de invenção, modêlo de utilidade, desenho e modêlo industrial.


Art. 44. A propriedade de invenção pode ser alienada por ato, inter-vivos, ou transferida em virtude de sucessão legítima ou testamentária.

Parágrafo único. A alienação ou transferência far-se-á a título gratuito ou oneroso, podendo em ambos os casos, ser total ou parcial. E’ total quando envolver todos os direitos resultantes da patente: e parcial quando compreende somente uma parte dos direitos outorgados, ou houver restrição quanto ao tempo de uso ou zona de utilização.