Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 6

TÍTULO I
Dos privilégios de invenção

CAPÍTULO I
DAS PATENTES DE INVENÇÃO

SECÃO I
Disposições gerais


Art. 6º. Os autores de invenção suscetível de utilização industrial terão o direito de obter patente que lhes garanta a propriedade e o uso exclusivo da mesma invenção, de acôrdo com as condições estabelecidas neste Código.

Parágrafo único. Consideram-se autores, além dos inventores, os seus sucessores, sejam pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 6

TÍTULO I
Dos privilégios de invenção

CAPÍTULO I
DAS PATENTES DE INVENÇÃO

SECÃO I
Disposições gerais


Art. 6º. Os autores de invenção suscetível de utilização industrial terão o direito de obter patente que lhes garanta a propriedade e o uso exclusivo da mesma invenção, de acôrdo com as condições estabelecidas neste Código.

Parágrafo único. Consideram-se autores, além dos inventores, os seus sucessores, sejam pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.