TÍTULO I
Dos privilégios de invenção
CAPÍTULO I
DAS PATENTES DE INVENÇÃO
SECÃO I
Disposições gerais
Dos privilégios de invenção
CAPÍTULO I
DAS PATENTES DE INVENÇÃO
SECÃO I
Disposições gerais
Art. 6º. Os autores de invenção suscetível de utilização industrial terão o direito de obter patente que lhes garanta a propriedade e o uso exclusivo da mesma invenção, de acôrdo com as condições estabelecidas neste Código.
Parágrafo único. Consideram-se autores, além dos inventores, os seus sucessores, sejam pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.