Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 96

Art. 96. Não poderá gozar da proteção dêste Código a reprodução ou imitação de marca de terceiros, não registrada, mas em uso, devidamente comprovado, desde que o respectivo utente, impugnando o registro pedido como suscetível de o prejudicar, requeira o da sua marca dentro de sessenta dias, contados da data da impugnação.

§ 1º - Ocorrendo a impugnação caberá ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial decidi-la, deferindo ou não o pedido, com recurso, em ambos os casos, dentro do sessenta dias.

§ 2º - Quando apresentada, em grau de recurso a impugnação, caberá ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial o julgamento, suscetível de recurso extraordinário nos têrmos e forma da lei, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, cuja decisão porá fim à instância administrativa.

§ 3º - Em qualquer caso, ficara sobreestado o andamento dos processos relativos às marcas em litígio, até que se decida sôbre a impugnação. procedendo-se depois quanto ao registro das marcas, concedendo-o ou denegando, conforme fôr, afinal, julgada a Impugnação.

§ 4º - Dessa decisão não caberá mais recurso administrativo, se a impugnação tiver sido julgada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em recurso extraordinário.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 96

Art. 96. Não poderá gozar da proteção dêste Código a reprodução ou imitação de marca de terceiros, não registrada, mas em uso, devidamente comprovado, desde que o respectivo utente, impugnando o registro pedido como suscetível de o prejudicar, requeira o da sua marca dentro de sessenta dias, contados da data da impugnação.

§ 1º - Ocorrendo a impugnação caberá ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial decidi-la, deferindo ou não o pedido, com recurso, em ambos os casos, dentro do sessenta dias.

§ 2º - Quando apresentada, em grau de recurso a impugnação, caberá ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial o julgamento, suscetível de recurso extraordinário nos têrmos e forma da lei, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, cuja decisão porá fim à instância administrativa.

§ 3º - Em qualquer caso, ficara sobreestado o andamento dos processos relativos às marcas em litígio, até que se decida sôbre a impugnação. procedendo-se depois quanto ao registro das marcas, concedendo-o ou denegando, conforme fôr, afinal, julgada a Impugnação.

§ 4º - Dessa decisão não caberá mais recurso administrativo, se a impugnação tiver sido julgada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em recurso extraordinário.