Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 219

Art. 219. A proteção das variedades novas de plantas, prevista no art. 3º alinea a, dêste Código, dependerá de regulamentacão especial.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 219

Art. 219. A proteção das variedades novas de plantas, prevista no art. 3º alinea a, dêste Código, dependerá de regulamentacão especial.