Art. 212. O pagamento de taxas. anuidades. contribuições trienais, multas ou quaisquer outras previstas neste Código, será efetuado na conformidade da tabela anexa.
Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 212
CAPÍTULO VII Das taxas, anuidades e selos
Art. 212. O pagamento de taxas. anuidades. contribuições trienais, multas ou quaisquer outras previstas neste Código, será efetuado na conformidade da tabela anexa.