Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 86

Art. 86. As ações de nulidade de patente terão o curso ordinário e qualquer delas poderá ser cumulada com a de indenização (Código do Processo Civil, art. 335).

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 86

Art. 86. As ações de nulidade de patente terão o curso ordinário e qualquer delas poderá ser cumulada com a de indenização (Código do Processo Civil, art. 335).