Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 213

CAPÍTULO VIII
Da inscrição de procuração


Art. 213. Os advogados e o agentes de Propriedade Industrial legalmente habilitados poderão requerer a inscrição, em livro especial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, de instrumentos de mandato, ficando assim dispensados da aprese( ilegivel) da procuração em cada caso, desde que mencionem nos processos o número dessa inscrição.

§ 1º - Cada inscrição ficará sujeita à taxa especial de vinte cruzeiros, paga em sêlo apôsto ao respectivo requerimento.

§ 2º - Para o efeito do arquivamento facultado neste artigo, as procurações procedentes do estrangeiro independem de registros especiais.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 213

CAPÍTULO VIII
Da inscrição de procuração


Art. 213. Os advogados e o agentes de Propriedade Industrial legalmente habilitados poderão requerer a inscrição, em livro especial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, de instrumentos de mandato, ficando assim dispensados da aprese( ilegivel) da procuração em cada caso, desde que mencionem nos processos o número dessa inscrição.

§ 1º - Cada inscrição ficará sujeita à taxa especial de vinte cruzeiros, paga em sêlo apôsto ao respectivo requerimento.

§ 2º - Para o efeito do arquivamento facultado neste artigo, as procurações procedentes do estrangeiro independem de registros especiais.