Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 10

CAPÍTULO II
Dos modelos de utilidade

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 10. Considera-se modêlo de utilidade, suscetível de proteção, nos têrmos e condições do presente Código tôda disposição ou forma nova introduzida ou obtida em objetos conhecidos, desde que se prestem a um trabalho ou uso prático.

§ 1º - Para os efeitos dêste artigo, a expressão objeto compreende ferramentas, instrumentos de trabalho ou de emprêgo prático, parte de máquinas ou utensílios de uso geral.

§ 2º - No modêlo de utilidade, a proteção é concedida somente à forma ou disposição nova, que traga à função, a que o objeto ou parte de máquina é destinado, melhor utilização.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 10

CAPÍTULO II
Dos modelos de utilidade

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 10. Considera-se modêlo de utilidade, suscetível de proteção, nos têrmos e condições do presente Código tôda disposição ou forma nova introduzida ou obtida em objetos conhecidos, desde que se prestem a um trabalho ou uso prático.

§ 1º - Para os efeitos dêste artigo, a expressão objeto compreende ferramentas, instrumentos de trabalho ou de emprêgo prático, parte de máquinas ou utensílios de uso geral.

§ 2º - No modêlo de utilidade, a proteção é concedida somente à forma ou disposição nova, que traga à função, a que o objeto ou parte de máquina é destinado, melhor utilização.