Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 153

Art. 153. Apresentado o pedido de caducidade, será notificado oficialmente o titular do registro, marcando-se-lhe, o prazo improrrogável de sessenta dias para dizer o que fôr do seu interêsse.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 153

Art. 153. Apresentado o pedido de caducidade, será notificado oficialmente o titular do registro, marcando-se-lhe, o prazo improrrogável de sessenta dias para dizer o que fôr do seu interêsse.