Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 139

Art. 139. O registro da expressão ou sinal de propaganda prevalecerá por três anos, contados da data da expedição do certificado, podendo ser prorrogado indefinidamente por períodos idênticos e sucessivos.

Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida na vigência do último semestre do triênio de proteção legal, ou nos três meses seguintes, com o pagamento da multa prevista na tabela anexa.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 139

Art. 139. O registro da expressão ou sinal de propaganda prevalecerá por três anos, contados da data da expedição do certificado, podendo ser prorrogado indefinidamente por períodos idênticos e sucessivos.

Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida na vigência do último semestre do triênio de proteção legal, ou nos três meses seguintes, com o pagamento da multa prevista na tabela anexa.