Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 201

CAPÍTULO IV
Da Restauração dos Processos de Marcas e Privilégios e das Patentes de Invenção:


Art. 201. O depositante de pedido de patente de invenção, de modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, cujo precesso tenha sido arquivado, ou incidido em arquivamento, poderá requerer o prosseguimento do mesmo dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data do despacho ordenatório do preenchimento de exigências regulamentares ou do pagamento de taxas.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 201

CAPÍTULO IV
Da Restauração dos Processos de Marcas e Privilégios e das Patentes de Invenção:


Art. 201. O depositante de pedido de patente de invenção, de modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial, cujo precesso tenha sido arquivado, ou incidido em arquivamento, poderá requerer o prosseguimento do mesmo dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data do despacho ordenatório do preenchimento de exigências regulamentares ou do pagamento de taxas.