Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 121

CAPÍTULO IV
Das expressões ou sinais de propaganda

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 121. Entende-se por expressão ou sinal de propaganda tôda legenda, anúncio, reclame, frase, combinação de palavras, desenho, gravura, originais e característicos, que, destinem a emprêgo como meio recomendar as atividades comerciais industriais ou agrícolas, realçar as qualidades dos produtos, e atrair a atenção dos consumidores.

§ 1º - Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda todo aquêle que exerça uma atividade industrial, comercial, agrícola, cultura recreativa, bancária, financeira, de fins de beneficência ou outros lícitos.

§ 2º - As expressões ou sinais de propaganda podem ser empregados em cartazes, tabuletas, papéis avulsos, impressos em geral, ou através da radiofonia.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 121

CAPÍTULO IV
Das expressões ou sinais de propaganda

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 121. Entende-se por expressão ou sinal de propaganda tôda legenda, anúncio, reclame, frase, combinação de palavras, desenho, gravura, originais e característicos, que, destinem a emprêgo como meio recomendar as atividades comerciais industriais ou agrícolas, realçar as qualidades dos produtos, e atrair a atenção dos consumidores.

§ 1º - Pode requerer o registro de expressão ou sinal de propaganda todo aquêle que exerça uma atividade industrial, comercial, agrícola, cultura recreativa, bancária, financeira, de fins de beneficência ou outros lícitos.

§ 2º - As expressões ou sinais de propaganda podem ser empregados em cartazes, tabuletas, papéis avulsos, impressos em geral, ou através da radiofonia.