Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 22

CAPÍTULO VII
Do exame formal. e técnico dos pedidos de patentes de invenção, de modelo de utilidade, de desenho e de modêlo industrial.


Art. 22. Estando o pedido de privilégio de invenção, modêlo de utilidade, desenho e de modêlo industrial incompleto ou contrário às normas estabelecidas, será o depositante oficialmente notificado, a fim de regulariza-lo, dentro do prazo de noventa dias, sob pena de ser o processo arquivado.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 22

CAPÍTULO VII
Do exame formal. e técnico dos pedidos de patentes de invenção, de modelo de utilidade, de desenho e de modêlo industrial.


Art. 22. Estando o pedido de privilégio de invenção, modêlo de utilidade, desenho e de modêlo industrial incompleto ou contrário às normas estabelecidas, será o depositante oficialmente notificado, a fim de regulariza-lo, dentro do prazo de noventa dias, sob pena de ser o processo arquivado.