Art. 197. As exigências feitas ao recorrente ou oponente, deverão ser atendidas dentro do prazo improrrogável de sessenta dias, sob pena de serem os recursos ou as oposições considerados abandonados, dando-se seguimento aos processos.
Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 197
Art. 197. As exigências feitas ao recorrente ou oponente, deverão ser atendidas dentro do prazo improrrogável de sessenta dias, sob pena de serem os recursos ou as oposições considerados abandonados, dando-se seguimento aos processos.