Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 168

Art. 168. A alienação ou transferência do registro das recompensas industriais só produzirá, efeito depois de anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 168

Art. 168. A alienação ou transferência do registro das recompensas industriais só produzirá, efeito depois de anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.