Art. 168. A alienação ou transferência do registro das recompensas industriais só produzirá, efeito depois de anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 168
Art. 168. A alienação ou transferência do registro das recompensas industriais só produzirá, efeito depois de anotada no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.