CAPÍTULO VI
Do depósito dos pedidos de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda.
Do depósito dos pedidos de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda.
Art. 128. Se os papéis estiverem devidamente selados, lavrar-se-á o têrmo de depósito que será assinado pelo requerente, ou seu procurador, e pelo funcionário competente, e do qual constarão a data, com a menção da hora, dia, mês e ano, da apresentação do pedido; nome do requerente e de seu procurador, se fôr o caso: indicação de marca, ou nome comercial, título, insignia, expressão ou sinal de propaganda. Dêsse ato poder ser, desde logo, fornecida certidão ao depositante, mediante o pagamento da taxa devida.