Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 102

Art. 102. Não haverá falsa indicação de proveniência:

1º) quando o produto fôr designado pelo nome geográfico, que, tendo-se tornado comum, exprima a sua natureza ou gênero, salvo tratando-se de produtos vinícolas;

2º) quando o nome fôr de filial, sucursal ou representante do titular de marca estrangeira, devidamente registrada no Brasil, autorizado a usá-la, devendo nesse caso o interessado indicar, nos produtos, o seu nome, sede ou domicílio do estabelecimento principal.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 102

Art. 102. Não haverá falsa indicação de proveniência:

1º) quando o produto fôr designado pelo nome geográfico, que, tendo-se tornado comum, exprima a sua natureza ou gênero, salvo tratando-se de produtos vinícolas;

2º) quando o nome fôr de filial, sucursal ou representante do titular de marca estrangeira, devidamente registrada no Brasil, autorizado a usá-la, devendo nesse caso o interessado indicar, nos produtos, o seu nome, sede ou domicílio do estabelecimento principal.