Art. 34. Satisfeito o pagamento da taxa referida no artigo precedente. será expedida a patente assinada pelo Diretor do Departamento e pelo Chefe da Divisão de Privilégios, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Govêrno, quanto a novidade e utilidade da invenção.
Parágrafo único. Na patente serão mencionados o nome, nacionalidade, profissão e domicilio do inventor. nome do procurador, quando houver; o titulo da invenção e o prazo de duração, anexando-se-lhe um das vias do relatório definitivo e do desenho.
Parágrafo único. Na patente serão mencionados o nome, nacionalidade, profissão e domicilio do inventor. nome do procurador, quando houver; o titulo da invenção e o prazo de duração, anexando-se-lhe um das vias do relatório definitivo e do desenho.