Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 85

Art. 85. A requerimento do interessado, ou do Procurador da República. o Juiz, motivando o seu ato, poderá, suspender, até decisão. final, os efeitos da concessão do privilégio e o uso da invenção, quando contrários à lei, à moraI, à saúde, ou à segurança pública (Código do Processo Civil. art. 333).

Parágrafo único. Se a ação fôr julgada improcedente, subsistindo o privilégio, o prazo da, patente será acrescido na proporção do tempo da suspensão.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 85

Art. 85. A requerimento do interessado, ou do Procurador da República. o Juiz, motivando o seu ato, poderá, suspender, até decisão. final, os efeitos da concessão do privilégio e o uso da invenção, quando contrários à lei, à moraI, à saúde, ou à segurança pública (Código do Processo Civil. art. 333).

Parágrafo único. Se a ação fôr julgada improcedente, subsistindo o privilégio, o prazo da, patente será acrescido na proporção do tempo da suspensão.