Art. 59. O concessionário da licença de exploração da patente deverá iniciar o uso do invento respectivo dentro de seis meses, após a data da concessão.
Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 59
Art. 59. O concessionário da licença de exploração da patente deverá iniciar o uso do invento respectivo dentro de seis meses, após a data da concessão.