Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 59

Art. 59. O concessionário da licença de exploração da patente deverá iniciar o uso do invento respectivo dentro de seis meses, após a data da concessão.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 59

Art. 59. O concessionário da licença de exploração da patente deverá iniciar o uso do invento respectivo dentro de seis meses, após a data da concessão.