Art. 191. Todos os prazos, quer de oposição e recursos, quer de exigências e notificações, quer outros consignados neste Código contam-se a partir da data da publicação de que trata o artigo anterior. Sempre, porém, que se vencerem aos sábados, serão os prazos prorrogados até o primeiro dia útil. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)