CAPÍTULO VIII
Da expedição do certificado de registro da marca de indústria ou de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda.
Da expedição do certificado de registro da marca de indústria ou de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda.
Art. 134. Concedido o registro da marca de indústria ou de comércio nome comercial, título de estabelecimento, insignia e expressão ou sinal de propaganda, será o requerente notificado oficialmente para efetuar o pagamento da taxa concernente a expedição do certificado.
Parágrafo único. O pagamento dessa taxa deverá ser efetuado dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da notificação, sob pena de ser o processo arquivado.