Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 216

CAPÍTULO X
Disposições finais


Art. 216. As marcas de indústria ou de comércio, nomes comerciais, títulos de estabelecimento e insígnias, registrados até entrar em vigor o presente Código. gozarão dos prazos de proteção estabelecidos pela legislação anterior.

Parágrafo único. Findo êsse prazo, obedecerão os pedidos de prorrogação aos dispositivos constantes do presente Código, no que se refere a prazos de proteção e formalidades processuais.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 216

CAPÍTULO X
Disposições finais


Art. 216. As marcas de indústria ou de comércio, nomes comerciais, títulos de estabelecimento e insígnias, registrados até entrar em vigor o presente Código. gozarão dos prazos de proteção estabelecidos pela legislação anterior.

Parágrafo único. Findo êsse prazo, obedecerão os pedidos de prorrogação aos dispositivos constantes do presente Código, no que se refere a prazos de proteção e formalidades processuais.