CAPÍTULO XII
Da nulidade do registro de marca de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda.
Da nulidade do registro de marca de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda.
Art. 156. Serão nulos os registros de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, titulo de estabelecimento, insignia, expressão ou sinal de propaganda, que forem efetuados contra as determinações dêste Código.
§ 1º - As ações de nulidade de quaisquer dêsses registros só poderão ser propostas dentro do prazo de cinco anos, contados da data da expedição do registro inicial.
§ 2º - São competentes para promover a nulidade, além do órgão do ministério público nos casos do art, 95 ns. 1º, 2º, 3º, e do art. 120, nº 7º aqueles a quem a lei atribui o direito de recurso administrativo.