Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 39

CAPÍTULO IX
Da duração do privilégio de invenção, do modêlo de utilidade, do desenho e do modêlo industrial.


Art. 39. O privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos contados da data da expedição da patente, findo o qual o invento caira no domínio público.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 39

CAPÍTULO IX
Da duração do privilégio de invenção, do modêlo de utilidade, do desenho e do modêlo industrial.


Art. 39. O privilégio de invenção vigorará pelo prazo de quinze anos contados da data da expedição da patente, findo o qual o invento caira no domínio público.