Art. 161. Quando na marca de indústria ou de comércio, titulo de estabelecimento, insignia, expressão ou sinal de propaganda, figurarem uma ou mais recompensas industriais, Deverão estas ser previamente registradas, na conformidade dêste Código.
Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 161
Art. 161. Quando na marca de indústria ou de comércio, titulo de estabelecimento, insignia, expressão ou sinal de propaganda, figurarem uma ou mais recompensas industriais, Deverão estas ser previamente registradas, na conformidade dêste Código.