Art. 28. Esgotado o prazo de recurso estabelecido no artigo anterior e dêle não e tendo valido qualquer interessado serão desde logo expedidos os atos definitivos.
Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 28
Art. 28. Esgotado o prazo de recurso estabelecido no artigo anterior e dêle não e tendo valido qualquer interessado serão desde logo expedidos os atos definitivos.