Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 18

Art. 18. Quando se tratar de pedido de modêlo de utilidade, ou de desenho ou modêlo industrial, os relatórios, desenhos ou amostras serão regulados de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 18

Art. 18. Quando se tratar de pedido de modêlo de utilidade, ou de desenho ou modêlo industrial, os relatórios, desenhos ou amostras serão regulados de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.