Art. 122. A marca de indústria ou de comércio poderá fazer parte de uma expressão ou sinal de propaganda quando devidamente registrada em nome do mesmo titular.
Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 122
Art. 122. A marca de indústria ou de comércio poderá fazer parte de uma expressão ou sinal de propaganda quando devidamente registrada em nome do mesmo titular.