Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 51

Art. 51. A concessão da licença, a que se refere o artigo precedente, será feita mediante ato revestido das formalidades legais, no qual deverão ficar consignadas, com clareza, as possíves restroções relativas à exploração do invento.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 51

Art. 51. A concessão da licença, a que se refere o artigo precedente, será feita mediante ato revestido das formalidades legais, no qual deverão ficar consignadas, com clareza, as possíves restroções relativas à exploração do invento.