Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 165

Art. 165. Concedido o registro, sera o registrante oficialmente notificado para efetuar o pagamento da taxa de expedição do certificado, dentro do prazo de sessenta dias, sob pena de ser arquivado o processo.

Parágrafo único. Os originais dos títulos ou dos diplomas apresentados somente serão restituidos findo o processo.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 165

Art. 165. Concedido o registro, sera o registrante oficialmente notificado para efetuar o pagamento da taxa de expedição do certificado, dentro do prazo de sessenta dias, sob pena de ser arquivado o processo.

Parágrafo único. Os originais dos títulos ou dos diplomas apresentados somente serão restituidos findo o processo.